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sábado, 12 de outubro de 2013

Cofins/PIS-Pasep - Convertida em lei a medida provisória que reduz a zero a alíquota das contribuições incidentes sobre a subvenção extraordinária recebida pelos produtores de cana-de-açúcar e pelas produtoras de etanol da Região Nordeste



A Lei nº 12.865/2013, em fundamento, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 615/2013, entre outras providências, reduziu a zero a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os valores efetivamente recebidos da União, exclusivamente a título de subvenção extraordinária:
a) pelos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na Região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012; e
b) pelas unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na Região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.
As subvenções supramencionadas serão de R$ 12,00 por tonelada de cana-de-açúcar, limitadas a 10.000 toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012, e será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas, no valor de R$ 0,20 por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.
Do confronto do texto original da Medida Provisória nº 615/2013, com a Lei nº 12.865/2013, constata-se a inclusão de diversos dispositivos, destacando-se:
a) a reabertura, até 31.12.2013, do prazo para o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise);
b) a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação;
c) a suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados (TIPI);
d) a instituição de crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI;
e) a inclusão de dispositivo facultando às instituições financeiras e companhias seguradoras parcelar, em até 60 prestações, ou pagar à vista os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, vencidos até 31.12.2012, com redução de:
e.1) 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal, no caso de pagamento a vista; ou
e.2) 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal, em caso de parcelamento em até 60 prestações;
f) a inclusão de dispositivo estabelecendo que os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (tributação dos lucros auferidos por coligada ou controlada no exterior), vencidos até 31.12.2012 poderão ser:
f.1) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou
f.2) parcelados em até 120 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
g) a prorrogação para 31.12.2018 do prazo para a exclusão do lucro líquido, para fins da apuração do lucro real, dos encargos de depreciação acelerada incentivada sobre os bens do ativo imobilizado adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
h) a revogação do dispositivo que permitia o desconto de crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.
(Lei nº 12.865/2013 - DOU 1 de 10.10.2013)
Fonte: Editorial IOB

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