Publicado em 7 de Outubro de 2013 às 9h34.
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Conforme esclarece a norma em fundamento, a meação não surge com a morte de um dos cônjuges, ela existe enquanto durar o casamento. Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do Imposto de Renda.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital em uma alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
a) do instrumento original, se tratar-se de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
(Solução de Divergência Cosit nº 19/2013 - DOU 1 de 07.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 12 de outubro de 2013
IRPF - Receita esclarece sobre a apuração do ganho de capital nos casos de meação e herança
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