A Medida Provisória nº 1.113/2022 estabeleceu
que ato do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - poderá
estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da
perícia médica federal quanto à incapacidade laboral; e
II - na
hipótese do item I, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo
auxílio-doença) será feita por meio de análise documental, incluídos atestados
ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
A Medida
Provisória nº 1.113/2022 definiu,
ainda, que os segurados poderão recorrer, no prazo de 30 dias, do resultado do
exame médico a cargo da Previdência Social a que estão obrigados a submeter-se,
sob pena de suspensão do benefício:
I - aqueles
que estão em gozo de:
- auxílio
por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
-
auxílio-acidente; ou
-
aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
e
II - o
pensionista inválido.
Na forma a
ser definida no regulamento, competirá à Secretaria de Previdência, do
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia
Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer
conclusivo, quanto:
I - à
incapacidade laboral; e
II - à
caracterização da invalidez do dependente.
(Medida
Provisória nº 1.113/2022 - DOU
- Edição Extra de 20.04.2022)
Fonte: Editorial IOB
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