Foram
prorrogados, excepcionalmente, pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), os prazos referentes à apresentação de declarações e ao
recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de
2022, ano-calendário 2021, nos seguintes termos:
Tipo de Declaração |
Prazo original |
Prazo prorrogado |
Prazo de pagamento |
Declaração de Ajuste Anual |
29.04.2022 |
31.05.2022 |
O pagamento imposto deve ser efetuado até o dia 31.05.2022,
observando-se que no caso de débito automático, o pagamento integral do
imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais é
permitido somente para DAA original ou retificadora apresentada: a) até 10.05.2022, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e b) entre 11.05.2022 e 31.05.2022, a partir da 2ª quota. |
Declaração de Saída Definitiva do País |
29.04.2022 |
31.05.2022 |
A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter
permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve recolher em
quota única, para até a data prevista para a entrega da Declaração de Saída
Definitiva (excepcionalmente prorrogado para 31.05.2022), o imposto nelas
apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos
para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não
estiver estipulado na legislação tributária. |
Declaração Final de Espólio |
29.04.2022 |
31.05.2022 |
O pagamento do imposto correspondente à Declaração Final de Espólio
deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega (excepcionalmente
prorrogado para o dia 31.05.2022). |
(Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022 -
DOU de 05.04.2022)
Fonte: Editorial IOB
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