A Portaria ME nº 2.923/2022 alterou a Portaria MF nº 520/2009 , para modificar o limite de concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com a alteração, para a concessão de parcelamento relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada a apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito, quando o valor consolidado for superior a R$ 15.000.000,00 (anteriormente era superior a R$ 1.000.000,00).
No mais, fica revogada a Portaria MF nº 569/2013 que tratava do antigo limite.
(Portaria ME nº 2.923/2022 - DOU de 06.04.2022)
Fonte: Editorial IOB
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