LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

domingo, 19 de janeiro de 2014

IRPF/IRRF - Receita Federal traz diversos esclarecimentos sobre a incidência dos impostos

 
 
Publicado em 9 de Janeiro de 2014 às 9h11.
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou as seguintes normas com esclarecimentos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

a) Solução de Consulta Cosit nº 63/2013: esclarece que o rendimento decorrente de prêmio de excelência acadêmica institucional pago aos servidores da Universidade de São Paulo (USP) é tributável pelo Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, como rendimento proveniente do trabalho assalariado, sujeitando-se à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O pagamento do referido prêmio não está amparado pelo regime de tributação aplicável à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000;
b) Solução de Consulta Cosit nº 69/2013: dispõe que considera-se residente no Brasil a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes em território brasileiro, inclusive no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de fonte situada no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual;
c) Solução de Consulta Cosit nº 70/2013: esclarece que o perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor;
d) Solução de Consulta Cosit nº 72/2013: estabelece que sendo o cancelamento da ordem de serviço tratado como rescisão contratual, quando do pagamento ou crédito da multa correspondente deve ser efetuada a retenção do IRRF;
e) Solução de Consulta Cosit nº 2/2014: dispõe que são considerados rendimentos tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estando sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), devendo integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
f) Solução de Consulta Cosit nº 4/2014: determina que a pessoa física residente no Brasil que incorrer em perdas relacionadas a investimentos de renda variável no exterior, inclusive em mercados futuros, não pode compensar tais perdas com eventuais ganhos de capital auferidos nestas ou em outras aplicações, em momento anterior ou posterior, seja para fins de apuração da base de cálculo ou como fator de redução do imposto devido;
g) Solução de Consulta Cosit nº 9/2014: menciona que as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do IRRF de que trata o art. 647 do RIR/1999. Tal retenção somente se aplica aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio e, portanto, sem personalidade jurídica.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 63, 69, 70 e 72/2013 e 2, 4 e 9/2014 - DOU 1 de 09.01.2014)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Nenhum comentário: