A norma em referência esclareceu que somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de que trata o art. 647 do RIR/1999, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Por outro lado, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos citados estabelecimentos, em virtude de caracterizarem prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do imposto e das contribuições.
(Solução de Consulta Cosit nº 6/2014 - DOU 1 de 28.01.2014)Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 28 de janeiro de 2014
IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita federal esclarece sobre a retenção na fonte do imposto e das contribuições sobre os serviços de medicina
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