Por meio da Medida Provisória nº 634/13 (DOU de
27/12/2013), foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que estabelece os
procedimentos que devem ser observados para definição de receita bruta para as
sociedades cooperativas e consórcios.
Assim, para fins do disposto nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546/11, para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para
a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, limita-se ao valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo
I da citada lei.
Outra alteração foi a equiparação a empresa do
consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que
realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do
consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício,
ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos
relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Neste caso, no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a
parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no
empreendimento. Reconhece-se que as contribuições sobre a receita bruta podem
ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de
receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
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