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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

IPI - Alterada a legislação sobre o Inovar-Auto



Foi baixada medida provisória que altera dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes.
Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:
a) softwares sem similares nacionais; e
b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.
As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento.
A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica.
(Medida Provisória nº 638/2014 - DOU 1 de 20.01.2014)
Fonte: Editorial IOB

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