Por meio da norma em referência a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. A referida norma também reformou a Solução de Consulta nº 9/2013, da SRRF, 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que dispunha sobre o assunto.
(Solução de Divergência Cosit nº 2/2014 - DOU 1 de 25.02.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Simples Nacional - Receita Federal estabelece distinções sobre a prestação de serviços de construção ou execução de obras de engenharia, instalação, manutenção e reparação de elevadores e sobre a cessão ou locação de mão de obra
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