Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 1/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (desoneração da folha de pagamento), prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a 1 ano, na receita bruta mensal será computada a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do art. 407, § 1º, do RIR/1999.
Com esse entendimento, ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02.10.2012.
(Solução de Divergência Cosit nº 1/2014 - DOU 1 de 18.02.2014)
Fonte: Editorial IOB
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento – Contrato de Fornecimento de bens a preço determinado – Receita Bruta
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário