A norma em referência alterou, ad referendum do plenário, a Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
a) o art. 2º, que dispõe que a aprovação em exame de suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em CRC; b) o art. 5º, que estabelece que a aprovação em exame de suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: b.1) bacharel em ciências contábeis e do técnico em contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010 (data da publicação da Lei nº 12.249/2010); b.2) técnico em contabilidade, em caso de alteração de categoria para contador.
A referida norma também revogou o art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que dispunha que o portador de registro provisório ativo, obtido até 29.10.2010, teria seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Contabilista - Alteradas as disposições sobre o exame de suficiência
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