Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 34/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que, sobre a folha de salários das obras de construção civil matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), até 31.03.2013, não se aplica a substituição (desoneração da folha de pagamento) prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2001.
Dessa forma, a receita proveniente dessas obras não integra a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 7º da referida Lei.
(Solução de Consulta Cosit nº 34/2014 - DOU 1 de 18.02.2014)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Previdenciária - Obra de construção civil matriculada no CEI até 31.03.2014 - Desoneração da folha de pagamento - Inaplicabilidade
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