A Instrução
Normativa SECULT nº 1/2022 estabelece os procedimentos
para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento,
prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais
apresentados à Secretaria Especial de Cultura com vistas à obtenção de recursos
do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac), previsto na Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e no Decreto
nº 10.755/2021.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o incentivo:
a) tem por objetivo ampliar o acesso da população aos bens e
serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural nacional,
fortalecer a economia da cultura com ações em economia criativa, capacitação e
empreendedorismo cultural e proporcionar a fruição de bens culturais que
auxiliem na formação da identidade e contribuam para o desenvolvimento do país;
e
b) abrangerá as seguintes áreas culturais: Arte Sacra, Belas
Artes, Arte Contemporânea, Audiovisual, Patrimônio Material e Imaterial, Museus
e Memória; e os segmentos culturais detalhados no Anexo V e disposto no Sistema
de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), conforme o Anexo I, todos
constantes da norma em referência.
De outro lado, para efeitos tributários, os recursos captados não
serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep, da
Cofins e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) desde que tenham sido utilizados exclusivamente na execução de
projetos culturais;
b) não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e
da CSL; e
c) não constituirá direito a crédito de PIS-Pasep e da Cofins.
No mais, foram revogadas as súmulas e moções da Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura (CNIC) e a Instrução Normativa nº 2/2019, do Ministério
da Cidadania, que dispunham sobre o assunto.
(Instrução Normativa SECULT nº 1/2022 - DOU de 08.02.2022)
Fonte: Editorial IOB
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