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O
Ato
Declaratório CN nº 5/2015 determinou a perda de eficácia da Medida
Provisória nº 669/2015, que dispunha, entre outras providências, sobre
diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais
destacamos a nova redação dada:
a)
ao art. 6º da Lei
nº 12.469/2011, o qual estabelecia que, a partir de 1º.05.2015, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a instalação de
equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, conforme disposto no
art. 35 da Lei
nº 13.097/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), não mencionadas
no art. 14 da Lei
nº 13.097/2015;
b) ao art. 13 da Lei
nº 12.995/2014, segundo o qual, os valores devidos pela cobrança da
taxa de utilização dos equipamentos contadores de produção referidos na letra
"a" seriam fixados em R$ 0,03 por unidade de embalagem de bebidas
controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35
da Lei
nº 13.097/2015 (vigência a partir de 1º.05.2015), a qual deverá ser
recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em estabelecimento bancário
integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
b.1) previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica
obrigada à sua utilização; ou
b.2) mensalmente, até o 25º dia do mês, em relação aos produtos controlados
pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior;
c) ao art. 4º da Lei
nº 12.780/2013, que dispunha sobre a concessão de isenção do pagamento de
tributos federais, entre eles a contribuição para o PIS-Pasep/Importação,
Cofins/Importação, Cide Combustíveis e Cide Royalties, incidentes nas importações de
bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades
próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016, para estender o benefício a bens duráveis em relação
aos quais seja assumido compromisso de doação a ser transferido aos
donatários até 31.12.2017, formalizado em benefício de qualquer dos entes a
seguir:
c.1) doados à União, que poderá repassá-los a entidades beneficentes de
assistência social, certificadas nos termos da Lei
nº 12.101/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei
nº 12.101/2009 e do § 2º do art. 12 da Lei
nº 9.532/1997, ou pessoas jurídicas de direito público;
c.2) doados, diretamente pelos beneficiários, a entidades beneficentes de
assistência social, certificadas, conforme a letra "c.1", ou a
pessoas jurídicas de direito público, ou ainda, a entidades desportivas, sem
fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas
jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de
esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a
crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a
"g" do § 2º do art. 12 da Lei
nº 9.532/1997;
d) o art. 14 da Lei
nº 12.780/2013, que dispunha sobre as vendas de mercadorias e a prestação
de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas
mencionadas no § 2º do art. 4º da referida Lei, destinadas exclusivamente à
organização ou à realização dos eventos serão efetuadas com suspensão do
pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, observados os demais
requisitos. A aludida suspensão das contribuições será convertida em isenção
depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas
anteriormente das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e
dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
(
Ato Declaratório CN nº 5/2015 - DOU 1 de 05.03.2015)
Fonte: Editorial
IOB
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segunda-feira, 9 de março de 2015
Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 669/2015 perde a eficácia
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