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Por meio da Lei nº 13.103/2015, foi
garantido o livre exercício da profissão de motorista profissional, atendidas
as condições e qualificações profissionais estabelecidas na citada Lei.
Dentre os vários direitos dos
motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis
específicas, destacam-se:
a) ter acesso gratuito a programas
de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos
técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), normatizados pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), em cooperação com o Poder Público;
b) contar, por intermédio do Sistema
Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
c) receber proteção do Estado contra
ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
d) se empregados:
d.1) não responder perante o
empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro,
ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante
comprovação, no cumprimento de suas funções;
d.2) ter jornada de trabalho
controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de
bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos
instalados nos veículos, a critério do empregador;
d.3) ter benefício de seguro de
contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à
cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial
decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua
categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, foi alterada em diversos
dispositivos, que destacam:
a) § 5º do art. 71 - o intervalo
expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser
fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada
e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, a fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores ao final de cada viagem;
b) §§ 6º e 7º do art. 168 - a
exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o
direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos
resultados dos respectivos exames; para esse fim, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para
substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa
finalidade o exame toxicológico previsto no CTB, desde que realizado nos
últimos 60 dias.
A CLT também sofreu o acréscimo de
vários dispositivos, destacando-se:
a) art. 235-B - são deveres do
motorista profissional empregado:
a.1) respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de
descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E do CTB;
a.2) submeter-se a exames toxicológicos
com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla
ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado
para esse fim o exame obrigatório previsto no CTB, desde que realizado nos
últimos 60 dias. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica ora previstos será
considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei;
b) art. 235-C - a jornada diária de
trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua
prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias;
c) art. 235-D - nas viagens de longa
distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas
por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário
de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido repouso;
d) art. 235-E - para o transporte de
passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
d.1) é facultado o fracionamento do
intervalo de condução do veículo previsto no CTB, em períodos de no mínimo 5
minutos;
d.2) será assegurado ao motorista
intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2
períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo
estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional
enquadrado no § 5º do art. 71 da CLT;
d.3) nos casos em que o empregador
adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com
o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho,
assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona
correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado;
e) art. 235-F - convenção e acordo
coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas
de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de
compensação;
f)
art. 235-G - é permitida a remuneração do motorista em função da
distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de
produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer
outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não
comprometa a segurança da rodovia e da coletividade nem possibilite a
violação das normas previstas na citada lei.
As condições de segurança,
sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário
de cargas terão de obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente
competente.
O exame toxicológico com janela de
detecção mínima de 90 dias de que tratam o art. 148-A do CTB, os §§ 6º e 7º
do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da CLT, será exigido:
a) em 90 dias da publicação da Lei
objeto desta notícia, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;
b) em 1 ano a partir da entrada em
vigor da Lei ora citada, para a admissão e a demissão de motorista
profissional;
c) em 3 anos e 6 meses a partir da
entrada em vigor da mencionada Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A do
CTB;
d) em 2 anos e 6 meses a partir da
entrada em vigor da Lei em comento, para o disposto no § 3º do art. 148-A do
CTB.
Ficam convertidas em sanção de
advertência:
a) as penalidades decorrentes de
infrações ao disposto na Lei nº 12.619/2012, que alterou a CLT, e o CTB,
aplicadas até a data da publicação da Lei objeto deste texto; e
b) as penalidades por violação do
inciso V do art. 231 do CTB, aplicadas até 2 anos antes da entrada em vigor
da Lei em comento.
(Lei
nº 13.103/2015 - DOU 1 de 03.03.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 9 de março de 2015
Trabalhista - Disciplinado o exercício da profissão de motorista e alterada a CLT para tratar do empregado motorista
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