Passou a vigorar a partir do dia 01/03/2014 a MP 664 que
torna obrigatório o pagamento dos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença, acidente do trabalho ou qualquer natureza,
conforme segue:
“parágrafo 3° do art. 43, Durante os primeiros trinta
dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença ou de
acidente do trabalho ou qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.”
Vide na íntegra no endereço abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
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