A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, esclareceu que os créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011, podem ser compensados com débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a qual será efetuada conforme previsto no § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
As normas citadas dispõem:
- § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: “No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.”;
- § 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012: “A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.”.
(Solução de Consulta Cosit nº 41/2015 - DOU 1 de 03.03.2015)
Fonte:Editorial IOB
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segunda-feira, 9 de março de 2015
Previdenciária - Retenção de contribuição previdenciária pode ser compensada com débitos da CPRB
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