Foram regulamentadas disposições referentes a:
a) seguro-garantia judicial, para execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objeto de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;
b) seguro-garantia parcelamento administrativo fiscal, para parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990.
Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
(Portaria PGFN nº 164/2014 - DOU 1 de 05.03.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 9 de março de 2014
Trabalhista - Regulamentado o oferecimento de seguro-garantia para débitos do FGTS
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