Foi prorrogado por 60 dias o prazo de vigência da Medida Provisória nº 634/2013, a qual, entre outras providências, alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento das empresas que abrange para determinar que:
a) para fins da desoneração da folha de pagamento equipara-se à empresa o consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio;
b) na hipótese da letra “a”, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional à sua participação no empreendimento;
c) reconhece-se que as contribuições sobre a receita bruta referidas no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
(Ato CN nº 10/2014 - DOU 1 de 31.03.2014)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 31 de março de 2014
Previdenciária - Prorrogada a vigência da MP nº 634/2013, que altera a lei da desoneração da folha de pagamento
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