A norma em referência alterou os arts. 39 e 40 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que: a) a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX, observado o disposto na letra “c”; b) o DAS será gerado exclusivamente para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), que observará: b.1) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional; b.2) o disposto na letra “c”, a seguir, na hipótese nele prevista; c) o DAS gerado para o microempreendedor individual (MEI) poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que conterá, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês. (Resolução CGSN nº 112/2014 - DOU 1 de 17.03.2014) Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 18 de março de 2014
Simples Nacional - DAS gerado para o MEI poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte
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