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Por meio de ato do Confaz, foram divulgados
os Ajustes Sinief nºs 1 a 8/2014 e os Convênios ICMS nºs 10 a 36/2014, que
dispõem sobre a emissão de documentos fiscais, isenção, base de cálculo
reduzida, crédito presumido, redução de encargos, remissão e parcelamento de
débitos, faturamento de veículos diretamente a consumidor final, equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e medidor volumétrico de combustíveis, dentre
os quais destacamos os seguintes:
a) Ajuste Sinief nº 1/2014 - altera o Convênio
s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao local de entrega da mercadoria,
com efeitos a partir de 1º.05.2014. Tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma
Unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus
domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja
contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação. Esta regra não se aplica à
mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto,
situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso;
b) Ajuste Sinief nº 2/2014 - altera o
Ajuste Sinief nº 13/2013, que estabelece procedimentos relacionados com a
entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades
da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, com efeitos a
partir de 1º.05.2014, dispondo que a entrega poderá ser feita diretamente a
outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observadas as demais
regras previstas naquele Ajuste Sinief;
c) Ajuste Sinief nº 3/2014 - altera o
Convênio s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sinief, relativamente à emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Foi revogado o § 12 do art. 19 do citado
convênio, o qual dispunha que nas
operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados
do quadro "Dados do Produto" deveriam ser subtotalizados por
alíquota e/ou situação tributária;
d) Ajuste Sinief nº 4/2014 - altera o
Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe), com efeitos a partir de 1º.05.2014. Foi alterado inciso
II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título "Obrigatoriedade
do Registro de Eventos", Anexo II, que passará a vigorar com a seguinte
redação: "II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis,
transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.";
e) Ajuste Sinief nº 5/2014 - altera o Ajuste
Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e
e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.05.2014, relativamente à impressão do
Danfe-NFC-e, à transmissão da Declaração Prévia de Emissão em Contingência -
DPEC (NF-e), à utilização de equipamento ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor
(SAT) e à geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e
autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme
definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte";
f) Ajuste Sinief nº 6/2014 - altera o
Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.05.2014, relativamente à adoção
de séries distintas, subcontratação e revogação do inciso IV da cláusula
quinta daquele Ajuste Sinief, o qual estabelece o requisito de que o MDF-e
deve possuir série de 1 a 999;
g) Ajuste Sinief nº 7/2014 - altera o
Ajuste Sinief nº 9/2007, que Instituiu o Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (Dacte), com efeitos a partir de 1º.05.2014. A administração
tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as
impressões dos Dacte previamente dispensadas. O arquivo eletrônico da Carta
de Correção Eletrônica (CC-e), com a respectiva informação do registro do
evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço e fica vedada a utilização da Carta de
Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e;
h) Ajuste Sinief nº 8/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), com efeitos a partir de 1º.05.2014. Destacamos, dentre as alterações inseridas naquele Ajuste, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes de documentos pelo sistema SAT, não poderão emiti-los por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio;
i) Convênio ICMS nº 13/2014 - dispõe sobre
a adesão dos Estados do Acre e do Amazonas às disposições do Convênio ICMS nº
55/1998, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações
internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva ou visual, com efeitos a partir de 1º.05.2014;
j) Convênio ICMS nº 22/2014 - altera o
Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção nas operações com produtos nacionais e estrangeiros
destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
k) Convênio ICMS nº 27/2014 - altera o
Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe sobre a isenção nas operações
relacionadas ao Programa Fome Zero;
l) Convênio ICMS nº 32/2014 - altera o
Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de
câncer;
m) Convênio ICMS nº 33/2014 - altera o
Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor,
relativamente aos percentuais que especifica, relacionados às alíquotas do
IPI;
n) Convênio ICMS nº 34/2014 - convalida
procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º da
cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, com o
leiaute proposto no Convênio ICMS nº 5/2013, e dispensa a cobrança de
penalidades, referente as informações do período de novembro/2013;
o) Convênio ICMS nº 35/2014 - altera o
Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à
análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos
de funcionamento ao equipamento ECF, com efeitos a partir de 1º.05.2014, em
especial, no que se refere às disposições sobre o laudo de análise funcional;
e
p) Convênio ICMS nº 36/2014 - exclui
Unidades da Federação do Convênio ICMS nº 59/2011, que estabelece normas
relativas ao equipamento medidor volumétrico de combustíveis (MVC), às
empresas interventoras e às empresas usuárias. Foram excluídos daquele
Convênio os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul
e São Paulo.
(Despaçcho SE/Confaz nº 49/2014 - DOU 1 de 26.03.2014)
Fonte: Editorial
IOB
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