Foi disciplinada a incidência cumulativa das contribuições para o
PIS-Pasep e da Cofins devidas por instituições financeiras e assemelhadas.
Foram disciplinados ainda a alíquota, a base de cálculo (inclusive exclusões e deduções), a suspensão e apuração e o pagamento das contribuições.
Além disso, foram revogados: § 1º do art. 3º, § 2º do art. 10, art. 22 e 27 a 32, parágrafo único do art. 52, arts. 95 a 97 e Anexos I a III da IN SRF nº 247/2002.
(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 - DOU 1 de 14.08.2012)
Foram disciplinados ainda a alíquota, a base de cálculo (inclusive exclusões e deduções), a suspensão e apuração e o pagamento das contribuições.
Além disso, foram revogados: § 1º do art. 3º, § 2º do art. 10, art. 22 e 27 a 32, parágrafo único do art. 52, arts. 95 a 97 e Anexos I a III da IN SRF nº 247/2002.
(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 - DOU 1 de 14.08.2012)
Vide na íntegra no endereço abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12852012.htm
Fonte: Editorial IOB
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