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terça-feira, 17 de julho de 2012

Ministério do Trabalho altera modelo do TRCT


A Portaria nº 1.057, do Ministério de Trabalho e Emprego, publicada no DOU de 09/07/12, alterou novamente o modelo do Recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em formulário, a ser utilizado pelos empregadores quando da rescisão dos contratos de trabalho com seus trabalhadores, inclusive dos empregadores domésticos, quando não utilizado o sistema Homolognet.
Abaixo a íntegra da Portaria e seus termos:
 PORTARIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2012
Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria Nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único - O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3º ............................................
....................................................
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único - O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º - É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º - Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria Nº 1.621, de 2010.
Art. 3º - Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria Nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Daudt Brizola)
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