Conforme solução de consulta em referência, são indedutíveis:
a) despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de vedação expressa na lei; e
b) despesas com alimentação e hospedagem, por falta de previsão legal.
Esclarece-se, ainda, que o imposto incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2012 - DOU 1 de 03.07.2012)
Fonte: Editorial IOB
a) despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de vedação expressa na lei; e
b) despesas com alimentação e hospedagem, por falta de previsão legal.
Esclarece-se, ainda, que o imposto incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2012 - DOU 1 de 03.07.2012)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário