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Segundo a
norma em referência, desde 1º.01.2013, as margens percentuais a título de spread a serem
acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade das despesas
financeiras, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nas operações com pessoas vinculadas
ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação
favorecida, são de 3,5%.
A norma
estabelece, ainda, que as margens percentuais a título de spread a serem
acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de
receita financeira, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou
domiciliadas em país com tributação favorecida, são de 2,5%,
independentemente da operação.
Frise-se
que, para as operações ocorridas entre 1º.01 a 02.08.2013, as margens
percentuais a título de spread
supramencionadas são de 0%.
(Portaria
MF nº 427/2013 - DOU 1 de 02.08.2013)Fonte: Editorial IOB |
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