Em
virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/2012,
ocorrido em 03.06.2013, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de
pagamento de alguns setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB)
especifica que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011
contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a)
nas competências abril e maio/
b)
a partir da competência junho/
O
disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a empresas dos
seguintes setores da economia:
a) empresas
que prestam os serviços de suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados;
b) empresas
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0;
c) empresas
que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da
Lei nº 12.546/2011;
d) empresas de manutenção e reparação de embarcações;
e)
empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº
12.546/2011;
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a)
3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os
serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e
b)
11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os
serviços prestados a partir da competência junho/2013.
Observa-se
que:
a)
a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
somente nas competências abril e maio/2013;
b)
os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº
12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e
c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)
Fonte:
Editorial IOB
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sábado, 31 de agosto de 2013
Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012
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