O Governador do
Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.154/2013 (DOE de 20.02.2013),
alterou o RICMS/MG, acrescentando ao Anexo II, que relaciona as operações
contempladas com o diferimento do ICMS, os itens 85 a 87:
- item
85 - diferimento do ICMS nas saídas
de chapas, tiras e folhas de alumínio,
classificadas nas posições 7606 e 7607 da TIPI, promovidas
por estabelecimento industrial fabricante, com destino à indústria que as
utiliza como matéria-prima;
- item
86 - diferimento do ICMS nas importações de bacalhau, NCM 0302.50.00,
0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00, promovida por contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
- item
87 - diferimento parcial do ICMS nas
operações internas com bacalhau, NCM
0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00. Será diferido o ICMS incidente sobre 77,77% do valor da operação
- facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% sobre a base de cálculo.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente
ao item
86, a partir de 07.02.2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário