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sábado, 23 de fevereiro de 2013

BACALHAU E DERIVADOS DE ALUMÍNIO


O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.154/2013 (DOE de 20.02.2013), alterou o RICMS/MG, acrescentando ao Anexo II, que relaciona as operações contempladas com o diferimento do ICMS, os itens 85 a 87:
- item 85 - diferimento do ICMS nas saídas de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da TIPI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima;
- item 86 - diferimento do ICMS nas importações de bacalhau, NCM 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00, promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
- item 87 - diferimento parcial do ICMS nas operações internas com bacalhau, NCM 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00. Será diferido o ICMS incidente sobre 77,77% do valor da operação - facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% sobre a base de cálculo.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao item 86, a partir de 07.02.2013.
 
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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