A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu como direito
fundamental dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados das empresas
desvinculada da remuneração já paga a título de salário.
Nesse contexto, a Lei nº. 10.101/00 regulamentou o texto constitucional e
trouxe todas as disposições legais inerentes a PLR, tratando tal instituto como
um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade dos trabalhadores.
Para se implementar qualquer Plano de PLR é necessária a livre negociação
entre empregados, empregadores e Sindicatos, que normalmente é selada por
Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A Lei nº. 10.101/00 já previa em seu art. 3º a não incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário sobre os valores pagos a título de PLR
durante a vigência do Plano, na medida em que referidos valores não integram o
salário dos trabalhadores, desde que atendidos todos os requisitos legais (p.
ex. vedação de pagamento de PLR em periodicidade superior a duas vezes por
ano).
Entretanto, a Lei nº. 10.101/00 previa desde o início de sua vigência a
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a Tabela
Progressiva anual válida para os rendimentos do trabalho, sem qualquer
distinção.
A grande inovação da Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, em
relação ao regime de tributação anterior, consiste em uma nova Tabela
Progressiva para a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de PLR.
Referida MP alterou a redação do art. 3º da Lei nº. 10.101/00 e determinou
que a tributação do IR será feita exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, e não poderá integrar a base de
cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela de PLR referente a um mesmo
ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado com base no total da
remuneração recebida.
Veja-se a nova tabela:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 |
0,0% |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15,0% |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
Importante frisar que as alterações introduzidas pela MP nº. 597/2012 estão
em vigor desde 1º de janeiro de 2013 e, portanto, devem ser observadas
imediatamente para os pagamentos de PLR.
Todavia, mesmo que a sua observância deva ser verificada desde já,
ressaltamos que a MP ainda não foi convertida em Lei, podendo sofrer
alterações. Se isso ocorrer, ou então ela não for convertida em Lei, caberá ao
Congresso Nacional a edição de um decreto legislativo para regular os efeitos
da MP desde a sua constituição até o prazo em que caducar.
Conclui-se, portanto, que a implementação da PLR, que já era extremamente
vantajosa para as empresas em virtude da não incidência de encargos
trabalhistas e previdenciários, tornou-se mais vantajosa ainda para todos, mas
em especial para os trabalhadores, que contribuirão de acordo com a nova
progressão de alíquotas para incidência do IRRF.
Por fim, de suma importância alertar que todas as demais disposições legais
da Lei nº 10.101/00 devem ser estritamente respeitadas, sob pena de as parcelas
pagas a título de PLR serem desconsideras como tal e ingressarem como salários dos
trabalhadores, oportunidade em que irão compor a base de cálculo dos encargos
trabalhistas, previdenciários e tributários.
Tendo em vista a complexidade e a recente regulamentação da matéria, a
Assessoria Jurídica do SINDINFOR permanece à inteira disposição dos
interessados para prestar os esclarecimentos que se mostrarem necessários.
Fonte: SINDINFOR
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