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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

AS NOVAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA PARA PLANOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu como direito fundamental dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados das empresas desvinculada da remuneração já paga a título de salário.
Nesse contexto, a Lei nº. 10.101/00 regulamentou o texto constitucional e trouxe todas as disposições legais inerentes a PLR, tratando tal instituto como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade dos trabalhadores.
Para se implementar qualquer Plano de PLR é necessária a livre negociação entre empregados, empregadores e Sindicatos, que normalmente é selada por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A Lei nº. 10.101/00 já previa em seu art. 3º a não incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre os valores pagos a título de PLR durante a vigência do Plano, na medida em que referidos valores não integram o salário dos trabalhadores, desde que atendidos todos os requisitos legais (p. ex. vedação de pagamento de PLR em periodicidade superior a duas vezes por ano).
Entretanto, a Lei nº. 10.101/00 previa desde o início de sua vigência a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com a Tabela Progressiva anual válida para os rendimentos do trabalho, sem qualquer distinção.
A grande inovação da Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, em relação ao regime de tributação anterior, consiste em uma nova Tabela Progressiva para a incidência do IRRF sobre os valores pagos a título de PLR.
Referida MP alterou a redação do art. 3º da Lei nº. 10.101/00 e determinou que a tributação do IR será feita exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, e não poderá integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela de PLR referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado com base no total da remuneração recebida.
Veja-se a nova tabela:
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE 
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00
0,0%
-
DE 6.000,01 A 9.000,00
7,5%
450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00
15,0%
1.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,00
22,5%
2.025,00
ACIMA DE 15.000,00
27,5%
2.775,00
Importante frisar que as alterações introduzidas pela MP nº. 597/2012 estão em vigor desde 1º de janeiro de 2013 e, portanto, devem ser observadas imediatamente para os pagamentos de PLR.
Todavia, mesmo que a sua observância deva ser verificada desde já, ressaltamos que a MP ainda não foi convertida em Lei, podendo sofrer alterações. Se isso ocorrer, ou então ela não for convertida em Lei, caberá ao Congresso Nacional a edição de um decreto legislativo para regular os efeitos da MP desde a sua constituição até o prazo em que caducar.
Conclui-se, portanto, que a implementação da PLR, que já era extremamente vantajosa para as empresas em virtude da não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, tornou-se mais vantajosa ainda para todos, mas em especial para os trabalhadores, que contribuirão de acordo com a nova progressão de alíquotas para incidência do IRRF.
Por fim, de suma importância alertar que todas as demais disposições legais da Lei nº 10.101/00 devem ser estritamente respeitadas, sob pena de as parcelas pagas a título de PLR serem desconsideras como tal e ingressarem como salários dos trabalhadores, oportunidade em que irão compor a base de cálculo dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Tendo em vista a complexidade e a recente regulamentação da matéria, a Assessoria Jurídica do SINDINFOR permanece à inteira disposição dos interessados para prestar os esclarecimentos que se mostrarem necessários.
Fonte: SINDINFOR

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