Conforme Solução de Divergência em referência, desde 1º.01.2009, pode
ser aplicado o percentual de 8%, para cálculo do IRPJ, e 12%, para apuração da
CSL, devidos pelo lucro presumido, na prestação de serviços médicos de
ultrassonografia e ecocardiograma, por estar a 1ª compreendida na atividade 4.2
– Imagenologia, e a 2ª na atividade 4.3 - Métodos Gráficos da Resolução RDC nº
50/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 - DOU 1 de 30.08.2012)
Vide: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-divergencia-11-2012.htm
(Solução de Divergência Cosit nº 11/2012 - DOU 1 de 30.08.2012)
Vide: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-divergencia-11-2012.htm
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