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domingo, 30 de janeiro de 2011

EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIARIAS

A partir do ano-calendário de 1999, passaram a ser adminitdas no regime de tributação pelo lucro presumido inclusive as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, ficaram obrigadas à tributação pelo lucro real (arts. 14 e 18, III, da Lei nº 9.718/1998 e art. 36, inciso IV, da Lei nº 8.981/1995).

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluido o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão da obras ou dos melhoramenos a que, contratualmente, ficaram obrigadas a realizar (na forma do art. 412 do RIR/1999), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (IN SRF Nº 25/1999).

Fonte: Guia IOB de Contabilidade - Parte 7 pag. 11.

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