Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluido o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão da obras ou dos melhoramenos a que, contratualmente, ficaram obrigadas a realizar (na forma do art. 412 do RIR/1999), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (IN SRF Nº 25/1999).
Fonte: Guia IOB de Contabilidade - Parte 7 pag. 11.
Nenhum comentário:
Postar um comentário