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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

Vide na íntegra: www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9742009.htm

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