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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

LUCRO REAL - IRPJ e CSLL

LUCRO REAL

Se uma empresa não puder optar pelo SIMPLES Nacional, por sua atividade pertencer às vedações, esta deverá optar pelo Lucro Presumido ou Real.

A forma de tributação pelo Lucro Real é baseada no lucro mensal ou trimestral da empresa.

Lucro Real Trimestral

As empresas que se enquadrarem no lucro real trimestral devem proceder à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando as operações realizadas nos seguintes períodos:
Trimestre Período de apuração:
1º de janeiro a 31 de março
1º de abril a 30 de junho
1º de julho a 30 de setembro
1º de outubro a 31 de dezembro

Lucro Real Anual

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não puderem ou não quiserem adotar a apuração trimestral poderão optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa.
O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como antecipações dos valores apurados no balanço anual. O saldo, se houver, será pago ou compensado.
Vide mais detalhes no endereço abaixo:

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