A norma em referência alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002. |
Vale lembrar que, em regra geral, para fins do mencionado parcelamento da referida lei, o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: |
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; ou |
b) R$ 500,00, quando: |
b.1) o devedor for pessoa jurídica; |
b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou |
b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002. |
No entanto, de acordo com a alteração ora introduzida, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.12.2020 (antes esse prazo estava previsto para até 31.03.2020), os valores mínimos são de: |
a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; |
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e |
c) R$ 10,00, na hipótese da letra b.3. |
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541/2020 - DOU de 23.03.2020) |
Fonte: Editorial IOB |
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quinta-feira, 26 de março de 2020
Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Valor das parcelas mínimas previstas no parcelamento da Lei nº 10.522/2002 vigorará para pedidos efetuados até 31.12.2020
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