A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que a pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.
Vale ressaltar que, para efeitos desse limite, a EFD-Contribuições alcança somente as apurações do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Portanto, os valores apurados a título de PIS-Pasep sobre folha de salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.
O que esclarece o § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo, assim, obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.
O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
(Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2015 - DOU 1 de 11.11.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Sped - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apresentação da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas imunes e isentas
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