A lei em referência, entre outras providências, determinou que o(a) segurado(a) da Previdência Social que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciária no cálculo do benefício, desde que, na data do requerimento, o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, incluídas as frações, seja igual ou superior a 85 pontos para a mulher ou 95 pontos para o homem, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
As somas da idade e do tempo de contribuição serão acrescidas de 1 ponto em:
a) 31.12.2018, passando a 86/96;
b) 31.12.2020, passando a 87/97;
c) 31.12.2022, passando a 88/98;
d) 31.12.2024, passando a 89/99;
e) 31.12.2026, passando a 90/100.
Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo mínimo de contribuição será de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, e à soma de idade com o tempo de contribuição serão acrescidos 5 pontos.
(Lei nº 13.183/2015 - DOU 1 de 05.11.2015)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Previdenciária - Opção pela fórmula 85/95, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, agora é definitiva
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