A norma em referência altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533/2015, que regulamentou o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e que instituiu o Programa Mais Leite Saudável.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
a) a possibilidade, depois do encerramento de cada trimestre-calendário, de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstos para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo, na forma prevista no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
b) o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30.09.2015, poderá ser objeto de ressarcimento e de compensação, que somente poderão ser efetuados, observado o prazo prescricional de 5 anos:
b.1) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º.10.2015;
b.2) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º.01.2016;
b.3) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º.01.2017;
b.4) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º.01.2018; e
b.5) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º.01.2014 e 30.09.2015, a partir de 1º.01.2019.
Importante ressaltar que a utilização dos créditos presumidos na forma da letra “b” independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
Observa-se, também, que, para efeito da compensação do saldo de créditos presumidos na forma mencionada, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
(Instrução Normativa RFB nº 1.593/2015 - DOU 1 de 06.11.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal disciplina o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos de produtos agropecuários
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