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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 185/2015: estabelece que não dá direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as 2 situações referem-se a pagamentos de mão de obra feitos a pessoa física;
b) Solução de Consulta Cosit nº 211/2015: dispõe que o desconto concedido, na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
c) Solução de Consulta Cosit nº 212/2015: esclarece que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL:
c.1) devendo, entretanto, em relação ao imposto, as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram;
c.2) visto que não há na legislação relativa a contribuição que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 185, 211 e 212/2015 - DOU 1 de 31.08.2015)

Fonte: Editorial IOB

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