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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Imposto de Renda - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a incidência do imposto

 
 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação do Imposto de Renda:

a) Solução de Consulta Cosit nº 198/2015: dispõe que os valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite, depois de finalizada a partilha ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte;
b) Solução de Consulta Cosit nº 202/2015: esclarece que o parecer normativo, por se tratar de ato interpretativo, possui natureza apenas declaratória, o que faz com que sua eficácia retroaja ao momento em que a norma por ele interpretada começou a produzir efeitos. Por essa razão, a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais de que trata o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 subsiste desde a entrada em vigor do art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998;
c) Solução de Consulta Cosit nº 204/2015: estabelece que, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. Nesse sentido, a relação de dependência perdura até o mês em que completarem:
c.1) 22 anos de idade o filho, a filha, o enteado ou a enteada;
c.2) 25 anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau o filho(a) ou enteado(a);
d) Solução de Consulta Cosit nº 205/2015: esclarece que as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o Imposto de Renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre o que é previsto nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros.


Fonte: Editorial IOB

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