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Por meio da Resolução
Codefat nº 754/2015, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) estabeleceu os critérios relativos ao processamento de
requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego na forma do que
dispõem o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015 e a Lei nº
7.998/1990, no que couberem.
Da citada norma em referência, destacam-se as seguintes
disposições:
a) o Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a.1) prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
a.2) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional na forma da lei;
b) terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado
doméstico dispensado sem justa causa, ou de forma indireta, que comprove:
b.1) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao
requerimento do seguro-desemprego;
b.2) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte;
b.3) não possuir renda própria de qualquer natureza,
suficiente à sua manutenção e de sua família;
c) os requisitos de que tratam as letras "b" e
"b.1" a "b.3" acima serão verificados a partir das
informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e,
se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e
função exercida pelo empregado;
d) considera-se 1 mês de atividade, para efeito da letra
"b.1", a fração igual ou superior a 15 dias, conforme previsão do
art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.998/1990;
e) para requerer sua habilitação no Programa do
Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer a uma das Unidades
da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) munido dos seguintes documentos:
e.1) CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e as datas de admissão e dispensa, de modo a comprovar o
vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24
meses;
e.2) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
atestando a dispensa sem justa causa;
e.3) declaração de que não está em gozo de benefício de
prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
e.4) declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
f) as declarações de que tratam as letras "e.3" e
"e.4" serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento
do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) fornecido pelo MTE na
unidade de atendimento;
g) os documentos descritos nas letras "e.1" e
"e.2" serão substituídos por sentença judicial com força executiva,
decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na
Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do
trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do
empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta;
h) é obrigatória a identificação do empregado doméstico no
NIS, NIT ou no Programa de Integração Social (PIS), cujo número de inscrição
deverá ser indicado em campos próprios do requerimento de habilitação e do
formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED),
observando-se que o agente público ou atendente vinculado ao MTE deverá
conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do
Seguro-Desemprego e, em caso afirmativo, fornecer ao trabalhador a CDED,
devidamente preenchida;
i) o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado
doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período
máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior,
observando-se que:
i.1) o requerimento de habilitação no Programa do
Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo,
desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº
150/2015 e na Resolução objeto deste texto;
i.2) a contagem do prazo do período aquisitivo não se
interrompe, nem se suspende;
j) o direito de requerer a habilitação no Programa do
Seguro-Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e
intransferível, exceto para os seguintes casos:
j.1) morte do trabalhador, para efeito de recebimento das
parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da
dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos
sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
j.2) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas
parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou
representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por
instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser
recebido;
j.3) moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas
parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes
específicos para receber o benefício;
j.4) ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao
curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do
curador habilitado à prática do ato;
j.5) beneficiário preso, impossibilitado de comparecer
pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as
parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem
preferencial de que trata o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, indicado por meio
de instrumento público com poderes específicos para o ato;
k) nas excepcionais hipóteses elencadas nas letras
"j.1" a "j.5", o mandatário deverá instruir o
requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego com os
documentos exigidos nas letras "e.1" a "e.4";
l) o mandato deverá ser outorgado em caráter individual,
especificando a modalidade de benefício de seguro-desemprego à qual o
requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa;
m) será permitido o processamento de requerimento de parcelas
legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma
especificada na Resolução Codefat nº 745/2015;
n) a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego deverá ser
requerida perante as unidades de atendimento do MTE ou perante os órgãos
autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa;
o) no ato do atendimento, o agente público verificará se o
requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos na norma em
referência, bem como se está munido dos documentos listados nas letras
"e.1" a "e.4", necessários à habilitação no Programa do
Seguro-Desemprego;
p) sempre que viável, o requerente será incluído nas ações
integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no
mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador
disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico de Emprego (Pronatec);
q) o pagamento da 1ª parcela será agendado para 30 dias após a
data do protocolo do RSDED e das demais a cada intervalo de 30 dias, contados
da emissão da parcela anterior;
r) o trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas
subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a 15
dias de desemprego, de forma que:
r.1) o segurado terá direito a 1 parcela se ficar desempregado
até 44 dias após a demissão;
r.2) o segurado terá direito a 2 parcelas se ficar
desempregado até 60 dias após a demissão; e
r.3) o segurado terá direito a 3 parcelas se ficar
desempregado por 75 dias ou mais após a demissão;
s) a quantidade de parcelas adquiridas será obtida a partir do
cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, data do
implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do
segurado;
t) o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante
crédito em conta simplificada ou conta-poupança na Caixa Econômica Federal
(CEF) ou, ainda, a partir de apresentação do Cartão Cidadão ou outro
documento de identificação com foto;
u) o segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no
prazo de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, observando-se
que:
u.1) passado o período estabelecido acima, as parcelas não
sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
u.2) as parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a
partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo
Poder Judiciário;
u.3) a reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no
prazo de 2 anos contados da data da sua
devolução individualmente considerada;
u.4) na hipótese de não ser concedido o benefício do
seguro-desemprego ao empregado doméstico, o MTE notificará o requerente
quanto aos motivos do indeferimento;
v) o requerente que não satisfizer os requisitos legais e os
estabelecidos na Resolução objeto deste texto terá o pedido de habilitação
indeferido, observando-se que o agente público ou agente credenciado
informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da
decisão de indeferimento;
w) a habilitação do trabalhador no Programa do
Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes
situações:
w.1) admissão do empregado doméstico em novo emprego;
w.2) início de percepção de benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, inciso III, da
Lei Complementar nº 150/2015; e
w.3) recusa injustificada por parte do trabalhador
desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme
regulamentação do Codefat;
x) a habilitação do empregado doméstico no Programa do
Seguro-Desemprego será cancelada:
x.1) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de
outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
x.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação;
x.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do
benefício do seguro-desemprego; ou
x.4) por morte do segurado;
y) relativamente ao disposto na letra "x", deverão
ser observadas as seguintes condições:
y.1) nos casos previstos nas letras "x.1" a
"x.3", será suspenso por um período de 2 anos o direito do
trabalhador à percepção de parcelas de seguro-desemprego, dobrando-se este
período em caso de reincidência;
y.2) para efeito do seguro-desemprego, considerar-se-á emprego
condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao
perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu
cadastramento;
y.3) para aferição de salário compatível, levam-se em
consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em
dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e o salário
pretendido pelo requerente;
y.4) o cancelamento do benefício em decorrência de recusa de
novo emprego ocorrerá após análise por parte do órgão competente das
justificativas apresentadas pelo trabalhador;
z) a norma em referência, que entrou em vigor em 28.08.2015,
revogou a Resolução Codefat nº 253/2000.
(Resolução
Codefat nº 754/2015 - DOU 1 de 28.08.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Trabalhista - Regulamentados os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego a empregados domésticos
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