LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Trabalhista - Regulamentados os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego a empregados domésticos





Por meio da Resolução Codefat nº 754/2015, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabeleceu os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego na forma do que dispõem o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150/2015 e a Lei nº 7.998/1990, no que couberem.
Da citada norma em referência, destacam-se as seguintes disposições:
a) o Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a.1) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
a.2) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da lei;
b) terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, ou de forma indireta, que comprove:
b.1) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
b.2) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
b.3) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família;
c) os requisitos de que tratam as letras "b" e "b.1" a "b.3" acima serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado;
d) considera-se 1 mês de atividade, para efeito da letra "b.1", a fração igual ou superior a 15 dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.998/1990;
e) para requerer sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer a uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) munido dos seguintes documentos:
e.1) CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e as datas de admissão e dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
e.2) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;
e.3) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
e.4) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
f) as declarações de que tratam as letras "e.3" e "e.4" serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) fornecido pelo MTE na unidade de atendimento;
g) os documentos descritos nas letras "e.1" e "e.2" serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta;
h) é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social (PIS), cujo número de inscrição deverá ser indicado em campos próprios do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED), observando-se que o agente público ou atendente vinculado ao MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e, em caso afirmativo, fornecer ao trabalhador a CDED, devidamente preenchida;
i) o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior, observando-se que:
i.1) o requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/2015 e na Resolução objeto deste texto;
i.2) a contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende;
j) o direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:
j.1) morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
j.2) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
j.3) moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
j.4) ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
j.5) beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato;
k) nas excepcionais hipóteses elencadas nas letras "j.1" a "j.5", o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego com os documentos exigidos nas letras "e.1" a "e.4";
l) o mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de seguro-desemprego à qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa;
m) será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução Codefat nº 745/2015;
n) a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do MTE ou perante os órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa;
o) no ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos na norma em referência, bem como se está munido dos documentos listados nas letras "e.1" a "e.4", necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego;
p) sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (Pronatec);
q) o pagamento da 1ª parcela será agendado para 30 dias após a data do protocolo do RSDED e das demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior;
r) o trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a 15 dias de desemprego, de forma que:
r.1) o segurado terá direito a 1 parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
r.2) o segurado terá direito a 2 parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
r.3) o segurado terá direito a 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão;
s) a quantidade de parcelas adquiridas será obtida a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado;
t) o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta-poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) ou, ainda, a partir de apresentação do Cartão Cidadão ou outro documento de identificação com foto;
u) o segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, observando-se que:
u.1) passado o período estabelecido acima, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
u.2) as parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário;
u.3) a reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 anos contados da data da sua devolução individualmente considerada;
u.4) na hipótese de não ser concedido o benefício do seguro-desemprego ao empregado doméstico, o MTE notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento;
v) o requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos na Resolução objeto deste texto terá o pedido de habilitação indeferido, observando-se que o agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento;
w) a habilitação do trabalhador no Programa do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:
w.1) admissão do empregado doméstico em novo emprego;
w.2) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, inciso III, da Lei Complementar nº 150/2015; e
w.3) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;
x) a habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro-Desemprego será cancelada:
x.1) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
x.2) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
x.3) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
x.4) por morte do segurado;
y) relativamente ao disposto na letra "x", deverão ser observadas as seguintes condições:
y.1) nos casos previstos nas letras "x.1" a "x.3", será suspenso por um período de 2 anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência;
y.2) para efeito do seguro-desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
y.3) para aferição de salário compatível, levam-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego (Sine) e o salário pretendido pelo requerente;
y.4) o cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego ocorrerá após análise por parte do órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador;
z) a norma em referência, que entrou em vigor em 28.08.2015, revogou a Resolução Codefat nº 253/2000.
(Resolução Codefat nº 754/2015 - DOU 1 de 28.08.2015)
Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: