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Foi
divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica
(NT) nº 3/2015, versão 1.70, que trata das operações interestaduais
envolvendo consumidor final.
Esta
NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a
Unidade da Federação (UF) de destino, nas operações interestaduais de venda
para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda
Constitucional nº 87/2015.
Ela
visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da
Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização
e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme
definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As
alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50 e 1.60 constam
no histórico das alterações da versão atualizada (1.70).
A
versão 1.70 apresenta as seguintes alterações:
a)
foi alterada a observação do campo "W04e", esclarecendo-se que, em
consonância com a forma de preenchimento do campo "NA15", o valor
do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do
ICMS Interestadual para a UF de destino;
b)
foi incluída a regra de validação (RV) E16a-40 para rejeitar operação com não
contribuinte que não seja consumidor final;
c)
foi aperfeiçoado o texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às
operações internas de remessa em demonstração ao Código de Situação
Tributária (CST) de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV
N12-80;
d)
foram alteradas as RV N12-80 e N16-20, retirando-se a aplicação opcional por
UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas
as UF;
e)
foram alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é
interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, em vez da
utilização do CFOP;
f)
foi alterado para 1º.10.2016 o prazo para implantação em produção da regra de
validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não
considerar os casos em que o campo esteja zerado;
g)
foi alterada a RV NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa
de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem mesmo no caso de
alguns CFOP específicos;
h)
foi alterado para 1º.07.2016 o prazo para implantação em produção da RV
NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega
da mercadoria fora do Estado;
i)
foi orientado o preenchimento do campo "Informações Complementares"
da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para
a UF de destino. Foram incluídos exemplos sobre a apresentação desta
informação no Danfe (item 70); e
j)
foram apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado em outra UF, considerando-se a aplicação da base de
cálculo única, conforme estabelecido pelo § 1º da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 93/2015 (item 90).
O
prazo previsto para a implementação das mudanças é:
a)
ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e
b)
ambiente de produção: 1º.12.2015.
Observar
que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo
grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser
utilizado, em produção, a contar de 1º.01.2016, respeitada a legislação
vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
O
grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para
ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de
outras Unidades da Federação, como, por exemplo, nota fiscal de entrada de
devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.
Fonte:
Editorial IOB
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segunda-feira, 4 de abril de 2016
Sped/ICMS - Divulgada a atualização da NT 3/2015, que trata das operações interestaduais envolvendo consumidor final
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