Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado em
03.11.2015, que as "sociedades corretoras de seguros estão fora do rol
de entidades constantes do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991", dentre as quais estão abrangidos os bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, as caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas.
Assim,
em atendimento ao disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei
nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve
observar o entendimento emanado pelo STJ, na forma supramencionada.
Nesse
sentido, a RFB aprovou a Instrução
Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime de apuração da Cofins
e da contribuição para o PIS-Pasep previsto na Instrução
Normativa RFB nº 1.285/2012, aplicável às pessoas jurídicas elencadas no
§ 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, não se aplica às sociedades corretoras de seguros.
Portanto,
essa providência acarretará profunda alteração na tributação da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins das sociedades corretoras de seguros e,
consequentemente, em relação aos procedimentos a serem por elas adotados, na
escrituração da EFD-Contribuições.
Dessa forma, a sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à
apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo,
aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre as receitas
auferidas, conforme disposto na Lei
nº 9.718/1998.
Por sua vez, aquelas tributadas com base no lucro real sujeitam-se à
apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não
cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente,
sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma
disposta no art. 3º das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
No
âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão
mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações,
no bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas,
Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde -, mas sim mediante a escrituração de suas receitas (e
operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo),
nos blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.
Dessa forma, tendo em vista que, na EFD-Contribuições, são habilitados os
blocos da escrituração de conformidade com os dados de cadastro informados no
bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da
escrituração digital:
a)
no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica -, informando, no campo "14 - Indicador de Atividade
Preponderante" (a seguir transcrito), o indicador "1 -
Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros
próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito,
conforme o caso - bloco A (serviços), bloco C (compra e venda de mercadorias
e produtos), bloco D (serviços de transportes e comunicações) e bloco F
(outras operações);
b) no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica -, não deve ser informado, no campo "14 - Indicador de
Atividade Preponderante" o indicador "3 - Pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998". Caso seja
informado indevidamente o indicador "3 - Pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998", o
programa habilitará, indevidamente, o bloco I, o qual não mais se aplica às
sociedades corretoras de seguros.
(Nota
Técnica EFD-Contribuições nº 6/2016)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 9 de abril de 2016
Cofins/PIS-Pasep - Sociedades corretoras não são tributadas pelo regime cumulativo, na forma prevista para as instituições financeiras
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