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sábado, 9 de abril de 2016

IRPJ – Incentivos fiscais do Programa Empresa Cidadã foram estendidos à licença-paternidade

O Programa Empresa Cidadã inicialmente era destinado somente para a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias. Entretanto, com o advento da Lei nº 13.257/2016, art. 38, que alterou os arts. 1º e 3º a 5º da Lei nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã foi estendido à licença-paternidade, prorrogando por mais 15 dias, além dos 5 dias já previsto na legislação vigente.
A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida, respectivamente:
  • a) à empregada da pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao referido programa, desde que a requeira até o final do 1º mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
  • b) ao empregado da pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao programa, desde que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A empregada e o empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança também terão direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade.
Importante ressaltar que, durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, terá direito à remuneração integral.
Para efeitos tributários, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Contudo, a aplicação do benefício fiscal produzirá efeitos somente a partir do 1º dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo, que deverá estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia fiscal na Lei Orçamentária, com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
 QUADRO SINÓTICO - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
 EmpregadaEmpregadoEmpresa
Prazo normalLicença-maternidade 120 diasLicença-paternidade 5 dias-
Benefício fiscalProrrogação da Licença-maternidade por mais 60 diasProrrogação da Licença-paternidade por mais 15 dias
  • válido somente para empresas tributada pelo lucro real;
  • remuneração total paga dedutível do IRPJ devido;
  • vedada a dedução como despesa.
Requisitos
  • requerimento até o final do 1º mês após o parto; e
  • concessão após a fruição da licença-maternidade.
  • requerimento até 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável; e
  • comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
-
RemuneraçãoIntegral pago pela Previdência SocialIntegral-

Fonte: Editorial IOB

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