A Lei nº 13.259/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 692/2015, estabeleceu que a partir de 1º.01.2016, o ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, percebido por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no Simples Nacional, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda (IR), com as seguintes alíquotas:
Ganho de capital | Alíquota (%) |
---|---|
até R$ 5.000.000,00 | 15% |
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da 1ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do IR, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Para esse efeito, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
No caso de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, o ganho de capital será determinado pela diferença entre os rendimentos recebidos com a venda do Ativo não Circulante, tais como ações e imóveis, e o respectivo custo de aquisição.
(Lei nº 13.259/2016 - DOU 1 de 17.03.2016 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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