Por meio da solução de consulta em referência, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que é facultado ao contribuinte apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), utilizando os mesmos critérios adotados na legislação do PIS/Pasep e da Cofins para efeito de reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, nos termos do § 12 do art. 9º da mesma Lei. O contribuinte que opte por utilizar os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições deverá aplicar as normas do art. 407 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR), para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a 1 ano.
(Solução de Consulta Cosit nº 84/2015 - DOU 1 de 07.04.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 20 de abril de 2015
Previdenciária – Contribuinte pode apurar a CPRB na desoneração da folha de pagamento utilizando o critério previsto para o PIS/Pasep e Cofins com vistas ao reconhecimento no tempo de receitas e ao diferimento do pagamento das contribuições
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