A Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 alterou a IN RFB nº 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), produzindo as seguintes alterações:
b) foi acrescentada hipótese de retificação de valores informados
na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito nos casos
que tenha sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação
ou cancelamento somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de
fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração;
c) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos
geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
c.1) IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
c.2) IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins retidos na
fonte;
d) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes
da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, aplicando-se aos códigos de receita
0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473; e
e) caso a retenção relativa aos códigos citados no item
"d" acima se refira a rendimentos que não possam ser informados no
eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos
0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
(Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 - DOU de 24.03.2023)
Fonte: Editorial IOB
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