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segunda-feira, 27 de março de 2023

DCTF/DCTFWeb - Receita Federal prorroga a confissão de débitos de IRRF e Contribuições Sociais Retidas na fonte e demais disposições

 A Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 alterou a IN RFB nº 2.005/2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), produzindo as seguintes alterações:


b) foi acrescentada hipótese de retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito nos casos que tenha sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração;

c) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

c.1) IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

c.2) IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS-Pasep e Cofins retidos na fonte;

d) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, aplicando-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473; e

e) caso a retenção relativa aos códigos citados no item "d" acima se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

(Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 - DOU de 24.03.2023)

Fonte: Editorial IOB


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