Foi revogada a definição de "estágio curricular supervisionado" no âmbito da enfermagem, a qual assim conceituava o "ato educativo supervisionado, obrigatório, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que represente 20% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso."
Ressalte-se que não obstante a citada revogação, a Resolução Cofen nº 441/2013 continua a dispor que:
a) o estágio curricular supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente;
b) é vedado ao enfermeiro do serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de enfermeiro supervisor e de enfermeiro docente da instituição de ensino no desenvolvimento do estágio curricular supervisionado;
c) é facultado ao enfermeiro do serviço participar da supervisão do estágio curricular supervisionado simultaneamente com as atribuições de enfermeiro de serviço;
d) no estágio curricular supervisionado deve ser considerado, nos termos do art. 95 do código de ética da enfermagem, a proibição de "eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor".
(Resolução Cofen nº 539/2017 - DOU de 10.03.2017)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 12 de março de 2017
Trabalhista - Revogada a definição de estágio curricular supervisionado no âmbito da enfermagem
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