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segunda-feira, 20 de março de 2017

Legislação Tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais (Solução de Consulta Cosit nº 166/2017): no âmbito da apuração do IRPJ e da CSL pelo lucro real, bem como da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência, observando-se que:
a.1) a regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante. No caso de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais efetuados ao amparo do regramento previsto na Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto e das contribuições quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução;
a.2) a regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante;

b) IRRF/CSRF – Serviço de aplicação de epóxi no solo – Dispensa da retenção do imposto e das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 167/2017): sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviço de aplicação de epóxi no solo:
b.1) não é devida a retenção da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL à alíquota de 4,65%, quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de manutenção de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade;
b.2) não é devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de conservação de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, posto que pode ser considerado obra assemelhada a reforma;

c) Cofins-Importação – Adicional de alíquota – Incidência sobre produtos beneficiados com alíquota zero: o adicional da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art.  da Lei nº 10.865/2004:
c.1) Solução de Consulta Cosit nº 169/2017: incide na importação de partes e peças, ferramentas e componentes para conservação e reparo de aeronaves citados pelo referido dispositivo legal, mesmo que tais bens sejam beneficiados pela redução a zero da alíquota da contribuição concedida pelo § 12 do mesmo art.  da Lei nº 10.865/2004;
c.2) Solução de Consulta Cosit nº 170/2017: incide nas operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos NCM nº 3002.10.35, 3002.10.37, 3002.10.39 e 3001.90.01, pois a redução de alíquotas implementada pelo Decreto nº 6.426/2008, foi permitida diretamente pelo citado art.  da Lei nº 10.865/2004, em seu § 11;

d) Cofins/PIS-Pasep – ICMS substituição tributária – Apuração de créditos no regime da não cumulatividade e da base de cálculo das contribuições (Solução de Consulta Cotex nº 99.041/2017):d.1) é incabível a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) destacado na nota fiscal de aquisição de bens;
d.2) o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Ressalta-se que, esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata;


(Soluções de Consulta Cosit nºs 166, 167, 169 e 170/2017; Solução de Consulta Cotex nº 99.041/2017 – DOU 1 de 15.03.2017)


Fonte: Editorial IOB

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