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domingo, 12 de março de 2017

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL

Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial.
 
Solução de Consulta SRRF03 nº 3.003, de 09.03.2017 - DOU de 10.03.2017
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz.
Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 ; Lei nº 10.406, de 2002 , (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004 ; IN SRF Nº 539, de 2005 ; IN RFB nº 1.234, de 2012 , ADNº 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999 .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL. Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz.
Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014 .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 ; Lei nº 10.406, de 2002 , (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004 ; IN SRF nº 539, de 2005 ; IN RFB nº 1.234, de 2012 , ADN nº 6, de 1997 e ADN nº 30, de 1999 .
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe

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