|
Por meio da Portaria
MTE nº 789/2014, que entrará em vigor em 1º.07.2014, ficou estabelecido
que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a
um mesmo empregado, nas seguintes situações:
a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da
sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por
período superior a 3 meses; ou
b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de
contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de
duração.
Observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior, a
duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não
pode ultrapassar um período total de 9 meses.
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços,
será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses
além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da
contratação.
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as
autorizações para as referidas prorrogações por meio da página eletrônica do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no
Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no
endereço www.mte.gov.br, com antecedência
mínima de:
a) 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração
de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
b) 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando
se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo
Sirett, que será disponibilizado no próprio sistema. Será denegada a
autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria
MTE nº 789/2014.
As empresas de trabalho temporário também deverão informar:
a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos
de trabalho temporário celebrados no mês anterior;
b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova
data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho
temporário que independa de autorização;
c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de
rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.
(Portaria
MTE nº 789/2014 - DOU 1 de 03.06.2014)
Fonte: Editorial IOB |
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
domingo, 8 de junho de 2014
Trabalhista - Trabalho temporário terá novas regras a partir de julho/2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário